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Requerimento - (341018)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Requer informações ao Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal acerca da Administração Tributária do Distrito Federal, da Carreira Gestão Fazendária, da rede de atendimento da Receita, da implementação da Reforma Tributária e do Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal – Pró-Receita.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 16, VIII, “a”, e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro à Mesa Diretora que sejam solicitadas ao Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal as informações e os documentos especificados a seguir, relativos à estrutura, à força de trabalho e ao funcionamento da Administração Tributária do Distrito Federal.
Para os itens que envolvam atos, estudos, pareceres, notas técnicas ou processos administrativos, solicita-se o encaminhamento de cópia dos documentos ou, preferencialmente, a indicação do respectivo processo SEI e dos documentos pertinentes. Quando inexistente o documento ou dado solicitado, solicita-se que essa circunstância seja expressamente informada.
Sempre que possível, os dados quantitativos devem ser encaminhados também em formato eletrônico editável.
I – CARREIRA GESTÃO FAZENDÁRIA, FORÇA DE TRABALHO E RECOMPOSIÇÃO DO QUADRO
A Emenda à Lei Orgânica nº 128, de 2022, estabeleceu que a Administração Tributária do Distrito Federal é composta pelos servidores das carreiras Auditoria Tributária e Gestão Fazendária, reservando a esta última as atividades complementares de caráter administrativo ao exercício da Administração Tributária.
Posteriormente, a Lei nº 7.862, de 2 de abril de 2026, alterou a Lei nº 4.958, de 1º de novembro de 2012, reafirmou a integração da Gestão Fazendária à Administração Tributária, estabeleceu atribuições gerais para seus cargos e fixou seu quadro em 803 cargos.
Diante disso, solicita-se informar:
1. quais decretos, portarias, regimentos internos, ordens de serviço, manuais e demais atos normativos ou administrativos foram alterados, desde a promulgação da Emenda à Lei Orgânica nº 128, de 2022, para contemplar expressamente a Carreira Gestão Fazendária como integrante da Administração Tributária, com indicação dos respectivos atos;
2. se existem processos administrativos instaurados para revisão ou adequação de normas ainda não compatibilizadas com a Emenda à Lei Orgânica nº 128, de 2022, ou com a Lei nº 7.862, de 2026, indicando seus números, objeto e estágio atual;
3. o quantitativo desagregado dos 803 cargos previstos no art. 3º da Lei nº 4.958, de 2012, com a redação dada pela Lei nº 7.862, de 2026, discriminando, para cada cargo, entre providos e vagos;
4. o quantitativo de servidores ativos da Carreira Gestão Fazendária, discriminado por cargo, unidade de lotação e unidade de exercício;
5. a idade média dos servidores ativos da carreira, discriminada por cargo;
6. o quantitativo de servidores da carreira que, na data da resposta, preencham requisitos para aposentadoria voluntária, discriminado por cargo;
7. as projeções existentes, elaboradas pela Administração, acerca do número de aposentadorias da carreira nos próximos um, três e cinco anos;
8. a data de realização e a identificação do edital do último concurso público destinado ao ingresso em cada um dos cargos da Carreira Gestão Fazendária;
9. os estudos de Dimensionamento da Força de Trabalho – DFT ou instrumentos equivalentes realizados desde 2022 que contemplem a Carreira Gestão Fazendária ou unidades integrantes da Administração Tributária, com encaminhamento dos respectivos documentos;
10. o quantitativo de servidores da Gestão Fazendária atualmente em exercício em cada unidade da Administração Tributária;
11. os estudos, planos ou documentos existentes relativos à sucessão funcional, preservação da memória institucional ou transferência de conhecimento em razão das aposentadorias de servidores da carreira;
12. os processos administrativos atualmente existentes relacionados à realização de concurso público, nomeação, provimento ou outra forma de recomposição dos cargos vagos da Carreira Gestão Fazendária, indicando o número do processo, os atos já praticados e o estágio atual de tramitação;
13. os estudos de impacto orçamentário e financeiro, manifestações dos órgãos de gestão de pessoas e orçamento ou outros documentos já produzidos acerca da recomposição do quadro da Carreira Gestão Fazendária;
14. a situação atual do Processo SEI nº 04033-00027948/2023-07, indicando seu objeto, as unidades pelas quais tramitou, os atos já praticados e sua fase atual;
15. a relação dos demais processos administrativos instaurados desde 2022 que tratem especificamente da força de trabalho ou da recomposição da Carreira Gestão Fazendária;
16. o quantitativo de trabalhadores terceirizados vinculados ao Contrato nº 51.787/2024 que atuem em unidades da Administração Tributária, discriminado por função e unidade de exercício;
17. o valor anual despendido ou empenhado no Contrato nº 51.787/2024 nos exercícios de 2024, 2025 e 2026, até a data da resposta, indicando, quando disponível, a parcela correspondente à atuação em unidades da Administração Tributária; e
18. se trabalhadores terceirizados vinculados ao referido contrato possuem acesso funcional a sistemas ou bases de dados que contenham informações fiscais ou dados protegidos, indicando, sem exposição de credenciais ou informações de segurança, a natureza dos perfis de acesso concedidos e os atos normativos, contratuais ou administrativos que os fundamentam.
II – IMPLEMENTAÇÃO DA LEI Nº 7.862, DE 2026
A Lei nº 7.862, de 2026, determinou que o detalhamento das atribuições gerais dos cargos da Carreira Gestão Fazendária fosse realizado por ato do Secretário ao qual a carreira esteja subordinada, a ser publicado no prazo de 90 dias.
A mesma Lei criou a Carteira de Identidade Funcional dos integrantes da carreira e fixou prazo de até 60 dias para edição do ato destinado a estabelecer seu modelo, especificações técnicas e normas de expedição.
Em 22 de julho de 2026, foi publicada a Portaria nº 529, de 17 de julho de 2026, que instituiu Grupo de Trabalho destinado à realização de estudos técnicos para o detalhamento das atribuições da Carreira Gestão Fazendária.
Diante disso, solicita-se informar:
1. se já foi publicado o ato previsto no art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.958, de 2012, com a redação dada pela Lei nº 7.862, de 2026, destinado ao detalhamento das atribuições da Carreira Gestão Fazendária, encaminhando-se cópia ou indicação da publicação;
2. caso o ato não tenha sido publicado no prazo legal de 90 dias, quais documentos, notas técnicas, despachos ou manifestações administrativas registram as causas do não cumprimento do prazo, encaminhando-se os documentos pertinentes;
3. qual o processo SEI em que tramita a elaboração do ato de detalhamento das atribuições, indicando sua situação atual e os atos já praticados;
4. quais estudos, manifestações e documentos antecederam a edição da Portaria nº 529, de 17 de julho de 2026, e quais as razões registradas no processo administrativo para a instituição do Grupo de Trabalho após o transcurso do prazo previsto na Lei nº 7.862, de 2026;
5. se foi expedido o ato previsto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 7.862, de 2026, relativo ao modelo, às especificações técnicas e às normas de expedição da Carteira de Identidade Funcional, encaminhando-se cópia ou indicação da publicação;
6. caso o ato referido no item anterior não tenha sido expedido no prazo legal de 60 dias, quais documentos, notas técnicas, despachos ou manifestações administrativas registram as causas do não cumprimento do prazo;
7. o número e a situação atual dos processos administrativos relativos à confecção e à expedição das Carteiras de Identidade Funcional, discriminando os atos já praticados; e
8. quais atos administrativos já foram editados ou medidas formalmente implementadas, após a Lei nº 7.862, de 2026, para adequar as atividades desempenhadas pelos servidores da Gestão Fazendária às atribuições nela previstas, indicando as unidades alcançadas.
III – REDE DE ATENDIMENTO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL
O Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia atribui às Agências de Atendimento da Receita funções relacionadas à orientação, recepção de requerimentos, emissão de documentos, parcelamento e demais serviços de atendimento tributário.
A atual estrutura regimental contempla Agência de Atendimento Remoto e Agências de Atendimento da Receita em Brasília, Ceilândia, Gama, Planaltina, SIA e Taguatinga.
Diante disso, solicita-se informar:
1. a relação das Agências de Atendimento da Receita formalmente existentes na estrutura administrativa e a situação de funcionamento presencial de cada uma delas na data da resposta;
2. os endereços e horários de funcionamento das unidades que realizam atendimento presencial;
3. o quantitativo de servidores em exercício em cada unidade, discriminado por cargo e carreira;
4. as estatísticas mensais de atendimento de cada unidade, entre janeiro de 2018 e o mês mais recente disponível de 2026, preferencialmente em formato eletrônico editável;
5. no mesmo período, o número de atendimentos realizados presencialmente, por canais digitais ou remotos e nas unidades do Na Hora, segundo a classificação disponível nos sistemas administrativos;
6. o quantitativo e os cargos dos servidores da SEEC que atuam em unidades do Na Hora prestando serviços relacionados à Receita do Distrito Federal;
7. os atos administrativos editados desde 2018 que tenham determinado fechamento, suspensão, transformação, alteração de horário ou redução de atendimento presencial em Agência de Atendimento da Receita;
8. os estudos técnicos, levantamentos de demanda, avaliações de custos ou outros documentos que tenham fundamentado cada uma das decisões referidas no item anterior;
9. os estudos ou avaliações existentes acerca dos impactos dessas alterações sobre contribuintes sem acesso adequado a canais digitais, pessoas idosas, pessoas com deficiência ou outros usuários em situação de vulnerabilidade; e
10. especificamente quanto à Agência de Atendimento da Receita do SIA, sua situação atual, os atos que tenham determinado eventual fechamento, suspensão ou redução do atendimento e os estudos ou documentos que fundamentaram essas decisões.
IV – PREPARAÇÃO PARA A REFORMA TRIBUTÁRIA
Considerando as alterações decorrentes da Reforma Tributária sobre o consumo e seus reflexos sobre sistemas, processos administrativos, orientação ao contribuinte, capacitação e atendimento, solicita-se encaminhar ou informar:
1. os planos, projetos ou documentos de planejamento já aprovados ou em elaboração no âmbito da SEEC relacionados ao atendimento e à orientação dos contribuintes durante a transição da Reforma Tributária;
2. os programas, projetos ou ações de capacitação já aprovados ou em execução destinados aos servidores da Carreira Gestão Fazendária para atuação durante a transição tributária;
3. os materiais de educação fiscal, manuais, cartilhas, orientações ou instrumentos semelhantes já produzidos ou formalmente em elaboração;
4. os estudos existentes sobre demanda de atendimento ao contribuinte para 2026 e para os exercícios subsequentes durante a transição;
5. a relação dos grupos de trabalho, comitês, projetos ou outras estruturas formalmente constituídas para implementação da Reforma Tributária no Distrito Federal, indicando sua composição e eventual participação de servidores da Gestão Fazendária;
6. os documentos de planejamento existentes relativos à estrutura de atendimento presencial e remoto durante o período de transição, inclusive aqueles destinados a públicos com dificuldades de acesso digital; e
7. os estudos, matrizes ou outros documentos existentes de avaliação de riscos relacionados ao aumento de dúvidas, erros, requerimentos, contestações ou processos administrativos decorrentes da transição para o novo sistema tributário.
V – FORMAÇÃO HISTÓRICA DA CARREIRA E SITUAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Considerando que parcela dos atuais cargos e servidores da Gestão Fazendária decorre de processos históricos de aproveitamento, enquadramento, opção ou transformação de cargos, solicita-se informar:
1. os atos administrativos e decisões relacionados aos processos de aproveitamento, enquadramento, opção ou realocação que resultaram na atual composição da Carreira Gestão Fazendária;
2. os pareceres jurídicos e estudos técnicos produzidos para fundamentar esses procedimentos;
3. o quantitativo de servidores alcançados por cada procedimento, discriminado por cargo ou carreira de origem;
4. especificamente quanto aos servidores originários da carreira atualmente denominada Políticas Públicas e Gestão Governamental, o quantitativo alcançado por esses procedimentos e os atos normativos correspondentes;
5. o quantitativo de servidores que, após esses procedimentos, tenham formalizado requerimento administrativo de retorno, reenquadramento ou reposicionamento na carreira ou cargo de origem, discriminando requerimentos deferidos, indeferidos e pendentes e indicando os respectivos processos administrativos;
6. o quantitativo de aposentados e pensionistas vinculados à Carreira Gestão Fazendária, discriminado, quando disponível, por cargo e existência ou não de direito à paridade;
7. os estudos, notas técnicas ou pareceres existentes acerca dos efeitos da redução do número de servidores ativos da Carreira Gestão Fazendária sobre aposentados e pensionistas com direito à paridade;
8. os cargos, classes, padrões ou referências funcionais utilizadas administrativamente para fins de aplicação da paridade aos aposentados e pensionistas da carreira; e
9. os atos ou procedimentos administrativos atualmente adotados para assegurar a aplicação da paridade aos aposentados e pensionistas da Carreira Gestão Fazendária.
VI – FUNDO DA RECEITA TRIBUTÁRIA DO DISTRITO FEDERAL – PRÓ-RECEITA
A Lei nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015, instituiu o Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal – Pró-Receita, destinado ao aparelhamento, modernização, incentivo e gerenciamento das atividades relacionadas à Administração Tributária.
A Lei Complementar nº 1.066, de 2 de abril de 2026, alterou a referida Lei para prever, entre as ações financiadas pelo Fundo, capacitação, qualificação profissional e saúde para os servidores da Carreira Auditoria Tributária do Distrito Federal.
Por sua vez, desde a Emenda à Lei Orgânica nº 128, de 2022, a Administração Tributária do Distrito Federal é expressamente composta pelas carreiras Auditoria Tributária e Gestão Fazendária.
Nesse contexto, solicita-se informar:
1. quais estudos técnicos, pareceres jurídicos e processos administrativos fundamentam a atual delimitação dos beneficiários das ações previstas no art. 2º, III e VI, da Lei nº 5.594, de 2015;
2. se, após a Emenda à Lei Orgânica nº 128, de 2022, e a Lei nº 7.862, de 2026, foram produzidos estudos, pareceres ou manifestações administrativas acerca da repercussão da inclusão da Gestão Fazendária na Administração Tributária sobre a abrangência das ações financiadas pelo Pró-Receita, encaminhando-os, em caso positivo;
3. se, durante a elaboração ou tramitação administrativa da proposta que resultou na Lei Complementar nº 1.066, de 2026, houve análise da possibilidade de inclusão da Carreira Gestão Fazendária entre os destinatários das ações de capacitação, qualificação profissional ou saúde, encaminhando os respectivos documentos;
4. os atos vigentes que estabelecem as metas institucionais utilizadas para cálculo do incentivo financeiro do Pró-Receita, bem como a metodologia de apuração de cada meta;
5. para cada meta institucional vigente, quais unidades administrativas participam formalmente de sua execução ou fornecem dados utilizados em sua apuração;
6. se atividades, produtos, resultados, bases de dados ou processos de trabalho executados por servidores da Gestão Fazendária são utilizados na composição ou aferição dos indicadores das metas institucionais do Fundo, especificando-os;
7. os valores empenhados, liquidados e pagos pelo Pró-Receita em cada exercício de 2020 a 2026, até a data da resposta, discriminados, conforme classificação disponível, entre incentivo financeiro, capacitação e qualificação profissional, saúde, infraestrutura, tecnologia, aquisição de bens e serviços e demais ações do Fundo;
8. se servidores da Gestão Fazendária utilizam infraestrutura, equipamentos, sistemas, cursos, treinamentos ou projetos custeados total ou parcialmente com recursos do Pró-Receita, indicando as respectivas ações e despesas;
9. as despesas do Pró-Receita, entre 2020 e 2026, destinadas às Agências de Atendimento da Receita, a unidades de atendimento no Na Hora ou a outras unidades em que haja exercício de servidores da Gestão Fazendária;
10. as atas do Conselho de Administração do Pró-Receita, relativas aos últimos cinco anos, que tenham tratado de beneficiários, metas institucionais, incentivo financeiro, capacitação, saúde, força de trabalho ou aplicação de recursos;
11. a composição atual e as regras de representação do Conselho de Administração do Pró-Receita, informando se existe representação, participação ou mecanismo formal de manifestação da Carreira Gestão Fazendária perante o colegiado;
12. se existem estudos, notas técnicas, pareceres ou manifestações jurídicas que tenham examinado eventual impedimento constitucional, legal, orçamentário ou financeiro à inclusão da Gestão Fazendária em ações financiadas pelo Fundo, encaminhando-os;
13. se existem estudos ou documentos administrativos que tenham avaliado modelos de outros fundos vinculados a funções essenciais do Distrito Federal, inclusive o Fundo Pró-Jurídico, para fins de estruturação ou alteração do Pró-Receita, encaminhando-os; e
14. se foram formalmente estudadas metas próprias ou diferenciadas relacionadas às atividades desempenhadas pela Gestão Fazendária, encaminhando os estudos, atas, pareceres ou demais documentos existentes.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade subsidiar o exercício da função constitucional de fiscalização da Câmara Legislativa do Distrito Federal mediante obtenção de dados e documentos oficiais acerca da estrutura e da capacidade operacional da Administração Tributária distrital.
A Emenda à Lei Orgânica nº 128, de 2022, conferiu tratamento constitucional expresso à composição da Administração Tributária do Distrito Federal, estabelecendo que dela fazem parte as carreiras Auditoria Tributária e Gestão Fazendária e atribuindo a esta última as atividades complementares de caráter administrativo.
Mais recentemente, a Lei nº 7.862, de 2026, promoveu ampla alteração da disciplina da Carreira Gestão Fazendária, estabelecendo quantitativo de cargos, atribuições gerais e providências destinadas à sua implementação. A adequada fiscalização da execução dessas normas demanda conhecimento atualizado da força de trabalho disponível, da vacância de cargos, dos processos administrativos de recomposição do quadro e das medidas adotadas para implementação das novas disposições legais.
A matéria também se relaciona diretamente à continuidade e à qualidade do atendimento prestado aos contribuintes. O atual Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia mantém unidades específicas de atendimento presencial e remoto da Receita, cuja força de trabalho e capacidade operacional assumem especial importância diante da transformação digital dos serviços públicos e das alterações decorrentes da Reforma Tributária.
Do mesmo modo, mostra-se pertinente conhecer a aplicação dos recursos do Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal – Pró-Receita e os fundamentos administrativos e jurídicos que orientam a definição das ações e de seus beneficiários, especialmente diante das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 1.066, de 2026, e da atual configuração constitucional da Administração Tributária do Distrito Federal.
As informações requeridas dizem respeito a atos e fatos sujeitos à competência ou à supervisão da Secretaria de Estado de Economia e possuem relação direta com matérias submetidas à fiscalização e ao controle da Câmara Legislativa, atendendo, assim, aos requisitos estabelecidos pelo art. 42 do Regimento Interno.
Diante do exposto, requer-se o encaminhamento das informações e dos documentos especificados, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2026, às 09:46:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (341051)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor, às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao dia do Produtor Rural.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge Vianna, manifesta parabeniza e manifesta votos de louvor, às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao dia do Produtor Rural.
Lista de Homenageados:
1. Abides Gonçalves do Santos- Abides Gonçalves Ferreira
- Adaílde Neres de Brito
- Adão Fernandes de Assis
- Adao Silva Santana
- Adessimon Cirino de Paiva de Oliveira
- Afonso Marques de Sousa
- Ailton Cesar de Souza Silva
- Alane da Silva Souza
- Aldair Campos Batista
- Aldenir Maria Das Mercês
- Alessandra Pereira de Souza
- Aliane Maria Das Mercês
- Aline Valério de Souza
- Aloizio Gomes de Souza
- Alvenice Dias Vasco
- Alzeni Pereira da Silva
- Ana Lúcia Alves Barros
- Ana Paula Gonçalves dos Santos
- Analice da Silva
- Analice da Silva
- André Luiz Pereira da Costa
- André Luiz Pereira da Costa
- Andrea Cristina Marques Miranda Lopes
- Andreia Vanessa Carvalho de Miranda
- Antonia Adriana Barbosa Costa
- Antônia Macedo de Medeiros santos
- Antônia Maria Alves Pereira
- Antonio Aparecido da Silva
- Antônio Barbosa de Lima
- Antônio Carlos De Jesus
- Antonio de Jesus Ferreira
- Antônio dos Santos Drumond
- Antonio Enoíde Bezerra do Nascimento
- Antônio Fernandes Baros
- Antônio Francisco Costa da Silva
- Antônio Inácio Mota Neto
- Antônio Mota Fernandes
- Antônio Oliveira Jardim
- Arnaldino José de Souza
- Arnaldino José de Souza
- Arthur Vinícius de Souza Alves
- Aureliano José Lopes da Silva
- Bia Kicis
- Bianca Tarcila da Silva Cunha
- Bruno Silva de Carvalho
- Carla Helena Martins Ferreira
- Carlos Afonso Pereira da Silva
- Carlos Alves de Freitas
- Carmelinda Oliveira Rocha
- Catiucia Rodrigues Neres Cazuza
- Ceila graça alves resende
- Celina Leão
- Clarindo Paulino Maia
- Claudinete Matias de Sousa
- Cleide Oliveira da Paz Alves
- Cleison Medas Duval
- Cleiton Honorato da Silva
- Cleonice Bezerra de Magalhães
- Cleonice Soeiro Nunes
- Cleonicio Nunes Santana
- Coracy Alves Duarte
- Dalvo Araújo Procópio
- Danila Nunes da Rocha
- Danilo Matsumoto Neves
- Davi Jones Lobato Pereira
- David de Souza Barbosa
- Débora Costa Pires
- Denise Cherry Batista Lobato
- Deuzanira da Silva Nascimento
- Dion Carlos de Melo Rodrigues
- Divina Martins Ribeiro de Castro
- Divino eterno dos Santos
- Domingas Bispo da Paz
- Domingas Francisca da Cruz
- Ediente Firmino Peixoto
- Edilene Ribeiro de Macedo
- Edilene Ribeiro de Macêdo
- Edileusa Braga Soares
- Edileuza Laurentino Bezerra
- Edison Moreira Dos Santos
- Ednaldo Maciel Sousa e Silva
- Edvan de Sousa Ferreira
- Edvan Lopes dos Reis
- Efigênia Gomes da Silva
- Efraim de Jesus
- Elaine Alves da Silva
- Elenice Moreira Ramos
- Elias de Souza Gomes
- Eliomar da Silva Soares Lobato
- Elisabete Maria Sarmento de Souza
- Elizabete Pereira Diamarães
- Elizangela Ferreira da Silva
- Elizeu Sérgio Pires
- Emerson Kamada Arnor
- Everaldo Firmino de Lima
- Fabiana Martins da Silva
- Fabricio Soares Rodrigues
- Fausto Cardoso dos Santos
- Felipe Carvalho Silveira
- Fernando Gonçalves de Araújo
- Fernando Soares da Silva
- Francisca Eliene Borba Cardoso
- Francisca Eugênia
- Francisca Ferreira Da Silva
- Francisca Helena Cardoso Braga
- Francisca jacilene de Oliveira Freitas
- Francisca Maria de Sousa Nogueira
- Francisca Paula Pereira Brito de Freitas
- Francisco das Chagas da Costa Souza Júnior
- Francisco de Souza Silva
- Francisco Ferreira Santos
- Francisco Keginaldo de Lima
- Francisco Patrocínio de Matos
- Franklin Dias Ribeiro
- Gabriel Barretto Fernandes
- Gabriel de Berredo Guimarães Fernandes Soares
- Generando Souza de Lima
- Genilson Alves de souza
- Genilson Gebrim Gonçalves Reis
- Genilson Rodrigues da Silva
- Geraldo da Silva Gonçalves
- Getúlio Alves da Silva
- Gilberto Ribeiro dos Santos
- Giliardi bento Antunes Barbosa
- Gilmar de Jesus Andrade
- Gilmar Moreira da Silva
- Gilvania Ramos de Oliveira
- Girlene Gomes Rodrigues
- Giselle Ferreira
- Givaldo Pereira de Souza
- Givanilson Gontijo de Deus
- Graciline Lopes dos Santos
- Grazielly Santos Sousa
- Greiciele de Almeida Vieira
- Hebe Carlos de Aquino
- Herinaldo Ferreira Guimarães
- Higor kilden Borges
- Hilton Pereira Lima
- Hortência Alves Rodrigues
- Ilson José da Silva
- Ingred Bergman dos Santos Lima
- Ingrid Soares de Araújo
- Iraci Barbosa da Silva
- Irani Pereira Passos
- Iranildo dos Passos de Matos
- Isanil Francisco Gualberto
- Ismael Batista da Silva
- Itam Primo Neto
- Ivaldir Nunes Pereira
- Ivonaldo Bido da Silva
- Ivonaldo Gualberto Novais
- Izildete Leite de Araújo
- Jadir Gomes de Freitas
- Jailson Antônio de Sousa
- Janaína Alves Pereira
- Jane Barbosa de Freitas
- Jardel Santos Silva
- Jefferson Pereira Diamarães
- Jeiza da Silva Santos
- Jenifer Gonçalves Ferreira
- Jeová Gonçalves de Souza
- Jerry Adriano Gonçalves de Almeida
- Jessica Gonçalves Ferreira
- Jeyssi Carvalho Silva
- João Batista Nunes Monteiro
- João Firmes Soares
- João Pedro Dias Neiva
- João Pedro Dias Neves da Silva
- João Pedro do Nascimento Idelfonso
- João Simões de Souza
- João Victor Costa do Nascimento
- Joaquim Damaceno Sales
- Jose Ailton Batista de Oliveira
- José Augusto Justino
- José Augusto Justino
- José Carlos de Souza
- José do Nascimento Idelfonso
- José Eroleide Lopes da Silva
- José Ferreira da Silva Filho
- José Garcia Lopo Magalhães
- José Luiz da Silva
- José Luiz Guerra Neves
- José Reis Henrique Dos Santos
- José Ribeiro de Andrade
- José Ribeiro Durães
- José Rocha dos Santos
- José Souza de Lima
- Josefa luiza do Nascimento Ramos
- Josicelia do Nascimento Ramos de Sousa
- Josina Cardozo da Silva
- Jubal Florencio da Silva
- Jucelino Gonçalves Cardoso
- Jucimar Oliveira Rocha
- Jucivaldo dos Santos Alves
- Juliana dos Santos Melo
- Juliana kezia Antunes Veras
- Juliano Machado Rodrigues
- Júlio César Gonçalves de Sousa
- Julio Cesar Messias da Silva
- Juraci Nunes Da Rocha
- Juvenal Cassiano dos Santos
- Kefere de Almeida de Souza
- Kellen Lourdes Ferreira
- Laudei Nascimento Martins
- Lázara Oliveira dos Santos
- Lázaro José Calisto
- Lázaro Maria de Jesus
- Leide Dayane Martins Moreira
- Leila Pereira de Souza
- Leonel Salvador Silva
- Leonilia Santana Paes Landim
- Leosmar Pereira dos Santos
- Lídia da Silva Veras
- Linda Hellen Souza Carneiro
- Lindalva Medrado dos Santos Monteiro
- Lindaura de Souza Queiroz
- Lindomar de Freitas Ramos
- Loyane Cristina Oliveira de Gois
- Luana de Sousa Silva
- Luana Silmara da Silva Feitosa
- Lucia César de Oliveira
- Luciano Mendes da Silva
- Luciano Soares da Silva
- Luciene Santos Sousa
- Lucília Rodrigues da Silva
- Lucimar Ferreira dos Santos
- Lucimar Santos Sousa
- Luiz Augusto Moutinho de castro
- Luiza Braga Ramos Oliveira
- Luzia Moreira Leite
- Luzimeire Pereira da Silva
- Madalena Antônio Fonseca
- Manoel Cícero Moraes de Oliveira
- Manoel José Ferreira
- Manoel Messias Santos Castro
- Mara Ritha Henrique da Silva
- Marcelino Pereira Quintal
- Marcelo Batista de Melo
- Marcelo Jean de Souza Andrade
- Márcia da Silva Souza Cruz
- Maria Alves Viana
- Maria Aparecida da Silva
- Maria Aparecida Fernandes de Sousa Silva
- Maria Auxiliadora de Lima
- Maria Célia Alves Evangelista
- Maria Cristina Cesário de Torres Freitas
- Maria da Luz Ferreira Mendes
- Maria da Silveira Trindade
- Maria Dalva de Souza Melo
- Maria das Dores Oliveira da Silva
- Maria das Dores Vieira Barros
- Maria das Graças Martins
- Maria de Araújo Lima
- Maria de Fátima Gonçalves da Silva Tortorelli
- Maria de Fátima Santos e lima
- Maria de Jesus Aguiar Alves
- Maria de Lourdes Santos Carvalho
- Maria de Nazaré Meireles dos Santos
- María Divina Alves Cordeiro da Mota
- Maria do Carmo Gomes Ferreira
- Maria Domingas Ramos de Oliveira
- Maria dos Remédios Santos Silva
- Maria Eliene Nunes Camelo
- Maria Feitosa de oliveira
- Maria Filomena Ferreira Santana
- Maria Helineuda da Silva
- Maria José Apolinário dos santos
- Maria Juscilene Pereira Diamarães
- Maria lusete Barros de Souza
- Maria Mônica Carvalho
- Maria Nadir Sampaio
- Maria Nilza Rodrigues
- Maria Raimunda dos Santos de Sena
- Maria Rodrigues dos Santos
- Maria Verônica do Nascimento Soares
- Maria Vilma
- Maria Vitoria de Souza dos Santos
- Maria Zolionaria Neres
- Marilene Maria de Souza
- Marilene Rodrigues Santana
- Marinalva Alves Pereira
- Marinalva Maria Neris
- Marinalva Pereira de Oliveira Teles
- Mário Crisóstomo Barbosa Cursino
- Marleia Santos Batista
- Marlene Dias da Silva
- Marlene Soares Pereira de Jesus
- Marli Francisca de Souza
- Maurise dos Anjos Macedo
- Messias Rodrigues de Souza
- Michele Silva de Jesus
- Milena Costa da Gloria
- Milene de Sousa Oliveira
- Milton Gomes de Lima Filho
- Miriam Pereira de Carvalho
- Mirian Ferreira Rodrigues
- Moacir Caixeta e Márcia Caixeta
- Murilo Ferreira Coutinho
- Nair Martins das Neves
- Natal José Siqueira
- Natalia Imaculada Pinto
- Naton Fleuri de jesus
- Neiária Barreto Damasceno
- Neide de Oliveira
- Neide Xavier
- Nerivaldo Luciano dos Santos
- Neurian Rita de Carvalho Silva
- Nilquele Vieira Salazar
- Nilson Silva de Oliveira
- Nilton Borges da Silva
- Nilza Helena de Jesus
- Nivaldo de Oliveira Rocha
- Noilde Maria de Jesus
- Olgacy Rodrigues Lopes
- Orivano Nunes
- Orlánia Dometilia Melo da Cunha
- Osmar Abadia Ramos de Oliveira
- Osmar Abadia Ramos de Oliveira
- Osmar Luiz de Paula
- Osmar Neves da Silva Junior
- Osmiro José Cardoso Vieira
- Osmundo Romão Batista
- Osvaldino Monteiro Nerea
- Patrícia Oliveira Moreira
- Paulo Cesar Rech
- Pedrina Pereira da Silva
- Pedro Albuquerque Barbosa
- Philip Carvalho Ferreira Leite
- Quézia Pereira Sobrinho
- Rafael Borges Bueno
- Raimundo Augusto Ribeiro
- Raimundo Nonato da Silva
- Regina de Sousa Santos
- Renata Sousa da Silva
- Renato Pereira do Rozario
- Rita de Cássia Borges Corrêa
- Rita Maria de Carvalho
- Robert Márcio Ferreira do Nascimento
- Roberto Ferreira da Silva
- Robsneide Gonçalves da Silva
- Robson Pereira da Silva
- Rodrigo Gomes de Souza
- Roger Magnum de Jesus Rodrigues
- Ronilson de Sousa Alves
- Rosa Aparecida Pereira da Silva
- Rosa Maria Alves Caldas
- Rosa Maria de Sousa Moraes
- Rosângela de Jesus
- Rosângela Rosa Cardoso Vieira
- Rosileide Meneses de Morais Silva
- Rubens Ferreira Pimenta
- Rute Oliveira Jardim
- Sabrina Braga Soares
- Samis Maurício Silva Correia
- Sandra Helena do Nascimento Guimarães
- Sandra Regina Neres
- Sebastião Alves dourado
- Sebastião Belchior da Silva
- Sebastião Francisco Dourado
- Sebastião Gonçalves Sales
- Sérgio Leão
- Sérgio Leão
- Sérgio Reis dos Santos
- Silvânia Coelho de Assis
- Silvia de Souza Barbosa
- Simaria Braga Soares
- Sizelmo Vieira dos Santos
- Takane Kiyotsuka do Nascimento
- Tania Aparecida Gomes
- Teonildo Alves Lino
- Tereza Cristina de Souza Costa
- Tereza da Silva Ferreira
- Tereza Gomes do Nascimento
- Thiago do Nascimento Ramos
- Tiago de Oliveira Castro
- Valdeci Dias dos Santos
- Valdenésio Rodrigues Silva
- Valdir Pereira da Trindade
- Valdirene Lira de Oliveira
- Valdison da Silva e Sá
- Valdivina Pinto Siqueira
- Valmir Joaquim de Souza
- Vanessa Lopes da Costa
- Vani Maria da Silva
- Vani Martins Nunes
- Vânia Lúcia Gomes de Freitas da Silva
- Vanilda Gomes Rabelo Silva
- Vera Lucia Alaor da Silva
- Verônica Martins de Souza
- Vicente da Silva
- Vicente de Paula Filho
- Vicente Fernandes Filho
- Victor Estuart Martins Ribeiro de Castro
- Vinícius Silva Freitas
- Wagner Perreira de Souza
- Walace Amorim
- Walisson Gonçalves de Souza Borges
- Wemersom da Costa
- Wendell Moura Neres
- Wesley Oliveira da Silva
- Wighi Vânia de Lima
- William Timóteo da Silva
- Wilson Erval Junior
- Wohinglon Barbosa Parente
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Deputado Jorge Vianna
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Projeto de Lei - (340847)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Conferência Nacional de Segurança Pública - iLab-Segurança.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Conferência Nacional de Segurança Pública - iLab-Segurança, a ser comemorado anualmente no mês de março.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Conferência Nacional de Segurança Pública – iLab-Segurança, cuja realização se dá em todo mês de março, em período de até cinco dias, que agora propomos para integrar o calendário oficial do Distrito Federal, representa um avanço institucional essencial para o aprimoramento das políticas de segurança pública no Brasil. Em um cenário de crescente complexidade criminal, marcado pela expansão das organizações criminosas, pelo uso intensivo de tecnologias ilícitas e pela necessidade de respostas integradas entre os entes federativos, eventos como este se tornam instrumentos indispensáveis de articulação, inovação e planejamento estratégico.
O Distrito Federal, por sua posição geopolítica e por abrigar as principais estruturas decisórias da República, é o ambiente ideal para sediar um encontro nacional que reúne especialistas, gestores públicos, pesquisadores, forças policiais, representantes da sociedade civil e organismos internacionais. A Conferência iLab-Segurança se destaca por seu caráter técnico e inovador, promovendo debates qualificados, apresentação de soluções tecnológicas, construção de protocolos integrados e disseminação de boas práticas que impactam diretamente a eficiência das políticas públicas.
Além disso, o evento contribui para o fortalecimento institucional das forças de segurança do DF, ampliando sua capacidade de cooperação com outros estados e com órgãos federais. A troca de experiências, de boas práticas, o acesso a pesquisas atualizadas e a integração com laboratórios de inovação em segurança pública elevam o nível de preparo das corporações locais, resultando em maior proteção à população e maior capacidade de prevenção e resposta.
A inclusão da Conferência no calendário oficial do Distrito Federal garante previsibilidade, continuidade e institucionalidade ao evento, permitindo planejamento adequado, captação de parcerias, participação ampliada e consolidação de Brasília como polo nacional de debates sobre segurança pública. Trata-se de uma iniciativa alinhada às demandas contemporâneas do setor e ao compromisso do Poder Legislativo com políticas públicas baseadas em evidências, inovação e cooperação federativa.
Além disso, o evento trás para nossa Capital milhares de operadores da segurança pública de todo o País. Dessa forma, por via transversa acaba por promover o aquecimento e o incentivo de um turismo qualificado para Brasília.
Por essas razões, a aprovação deste projeto de lei é medida necessária para fortalecer a segurança pública do País, em especial desta Capital, promover integração nacional e assegurar que o Distrito Federal continue exercendo protagonismo na construção de soluções modernas e eficazes para os desafios que afetam a vida de milhões de brasileiros.
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Deputado wellington luiz
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Projeto de Lei Complementar - (341054)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Complementar Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 193 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 193. ..............................................…………...........................
..................................
§ 1º Não constituem as infrações previstas nos incisos IX e X do caput a atuação do servidor como microempreendedor individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que:
I – a atividade privada seja compatível com o horário de serviço e com as atribuições do cargo público;
II – a atividade não configure conflito de interesses entre as atribuições públicas do servidor e seus interesses privados;
III – não sejam utilizados, em benefício da atividade privada, bens, pessoal, serviços, informações de acesso restrito ou quaisquer outros recursos da administração pública;
IV – seja observada eventual vedação específica prevista em lei para o cargo ou para a carreira do servidor.
§ 2º Para os fins do § 1º, considera-se conflito de interesses a situação decorrente do confronto entre interesses públicos e privados que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.
§ 3º A reassunção das atribuições, depois de consumado o abandono de cargo, não afasta a responsabilidade administrativa, nem caracteriza perdão tácito da administração pública, ressalvada a prescrição.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade adequar o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal à evolução das formas contemporâneas de exercício de atividade econômica, permitindo que o servidor público, observadas as salvaguardas necessárias à preservação do interesse público, possa exercer atividade como microempreendedor individual - MEI.
A Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, estabelece atualmente, em seu art. 193, IX e X, como infrações graves do grupo I, respectivamente, “exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário” e “participar de gerência ou administração de sociedade ou empresa privada, personificada ou não personificada”, ressalvadas apenas as hipóteses expressamente nela previstas.
A disciplina vigente, portanto, impede, como regra, que o servidor em atividade exerça pessoalmente empreendimento enquadrado como MEI, uma vez que essa figura pressupõe o exercício individual de atividade empresarial e sua administração pelo próprio empreendedor.
A flexibilização proposta não representa autorização irrestrita ao exercício de atividade empresarial pelo servidor. Permanecem preservados os deveres funcionais e as demais infrações previstas no regime disciplinar, especialmente a vedação ao exercício de atividade privada incompatível com o horário do serviço, constante do art. 191, III, e a vedação ao exercício de atividade privada incompatível com o cargo público ou função de confiança, prevista no art. 192, IV, da Lei Complementar nº 840, de 2011.
São estabelecidas, ainda, salvaguardas expressas destinadas a impedir conflitos entre a atividade empresarial privada e o exercício da função pública, a utilização de recursos públicos em benefício particular e a incidência da permissão sobre cargos ou carreiras submetidos a incompatibilidade específica estabelecida em lei.
No mérito, a medida concilia os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, permitindo ao servidor desenvolver pequena atividade econômica fora de sua jornada funcional sem afastar os mecanismos destinados à prevenção de conflitos de interesses e à proteção do serviço público.
Sala das Sessões, …
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2026, às 15:46:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (341055)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Dispõe sobre a fixação de jornada de trabalho máxima nos contratos de prestação de serviços terceirizados celebrados pela Administração Pública do Distrito Federal..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A jornada de trabalho dos empregados terceirizados contratados por empresas prestadoras de serviços continuados, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, não pode exceder 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 2º Os editais de licitação e os contratos administrativos firmados pelo Distrito Federal devem conter cláusula específica estabelecendo a observância da jornada prevista nesta Lei.
Art. 3º O disposto nesta Lei aplica-se aos contratos vigentes, cabendo à Administração promover a adequação dos instrumentos contratuais, sem prejuízo da remuneração do trabalhador.
Parágrafo único. A adequação referida no caput implica o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, vedada a redução do valor originalmente contratado, observado o disposto nas Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 4º Cabe aos órgãos e entidades da Administração Pública distrital a fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízo das competências legais atribuídas aos órgãos de controle interno e externo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente iniciativa visa assegurar a limitação da jornada semanal de trabalho dos empregados terceirizados que prestam serviços à Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, fixando-a em 40 (quarenta) horas semanais.
A medida observa a competência suplementar do Distrito Federal em matéria de licitações e contratos administrativos, conforme dispõe o art. 22, XXVII e parágrafo único, da Constituição Federal, bem como o art. 26, da Lei Orgânica do Distrito Federal, garantindo a adequação da legislação distrital às normas gerais da União.
A limitação da jornada busca alinhar-se às diretrizes constitucionais de proteção social ao trabalho (art. 7º, XIII, da CF), promovendo condições laborais mais justas, sem redução da remuneração dos trabalhadores, e reforçando a responsabilidade social da Administração Pública nos contratos celebrados.
No que concerne aos contratos atualmente em execução, a Lei prevê a aplicação imediata da nova regra, assegurando, todavia, o reequilíbrio econômico-financeiro das avenças, em conformidade com o princípio da manutenção da equação contratual, previsto no art. 37, XXI, da Constituição Federal e nos arts. 65, II, da Lei nº 8.666/1993, e 124, II, da Lei nº 14.133/2021. Ressalte-se que, em hipótese alguma, haverá redução do valor contratado, de modo a evitar desequilíbrios prejudiciais às empresas prestadoras e assegurar a continuidade da prestação dos serviços públicos.
Diante do exposto, a edição da Lei é medida necessária para assegurar a conformidade da Administração Pública distrital com os princípios da eficiência, legalidade e justiça social, promovendo a dignidade do trabalho e a adequada execução dos serviços terceirizados.
Sala das Sessões, …
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2026, às 15:46:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (341158)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
o SACP, após análise da SELEG, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 66, XV) e CDDM (RICL, art. 76, I, II, III, V) e , em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 17/08/2026, às 12:10:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (341157)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
o SACP, após análise da SELEG, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 66, XV) e CDDM (RICL, art. 76, I, II, III, V) e , em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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